Artigo 11.º
Constituição de parcerias
Redação registada como em vigor em 24/10/2013.
Esta redação foi substituída em 18/06/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -O IAVE, I.P., pode constituir parcerias com associações pedagógicas ou científicas, centros de investigação ou instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, ou de outra natureza, tendo em vista a elaboração de qualquer das componentes da prova.
- 2 -As parcerias previstas no número anterior podem resultar de protocolos celebrados entre o Ministério da Educação e Ciência e as entidades parceiras ou de contratos resultantes de concursos públicos de seleção de parceiros.
- 3 -[Revogado].