Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste diploma aplica-se o disposto no «Guia da Prova» previsto no artigo 14.º deste decreto regulamentar, sendo os casos omissos decididos pelo Júri Nacional da Prova.
Artigo 22.º — Casos omissos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/06/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/06/2016
Original
Em vigor de 21/01/2008 a 17/06/2016