- 1 -Os registos referidos no artigo anterior efectuam-se por transmissão electrónica de dados e de documentos através de sítio da Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 2 -O sítio deve permitir, designadamente, as seguintes funções:
- a)A autenticação dos utilizadores através de certificados digitais ou de outros meios seguros;
- b)A indicação da data da outorga da procuração ou da sua extinção;
- c)O preenchimento electrónico dos dados referidos no artigo 5.º;
- d)O envio electrónico dos documentos necessários para promover o respectivo registo;
- e)A certificação da data e da hora em que o pedido de registo foi concluído;
- f)O envio automático do comprovativo electrónico do pedido de registo ao requerente do registo, com menção do código de identificação atribuído ao respectivo registo;
- g)A realização do registo da procuração de forma automática e por meios electrónicos, sem necessidade de validação ou confirmação do mesmo por meios humanos.
- 3 -Para efeitos da alínea e) do número anterior, a hora de recepção dos pedidos de registo tem por referência a hora do meridiano de Greenwich.
- 4 -O registo de procurações e de extinção de procurações é integrado automaticamente na base de dados, imediatamente após a recepção, por via electrónica, da informação e dos documentos necessários à realização do registo.
Artigo 3.º — Promoção do registo
Vigente desde: 03/02/2009
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Em vigor desde 03/02/2009