- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspector-geral:
- a)Ordenar a realização das acções superiormente aprovadas, bem como dos controlos cruzados sempre que os mesmos se justifiquem para o seu cabal desempenho;
- b)Representar a IGDN nas organizações nacionais e internacionais que integram serviços similares.
- 2 -O inspector-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo titular do cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 4.º — Inspector-geral
Vigente desde: 18/01/2012