- 1 -As equipas de inspecção podem ser apoiadas tecnicamente, em áreas específicas, por pessoal pertencente às Forças Armadas ou a outros organismos e serviços do Estado.
- 2 -Quando se trate de pessoal pertencente às Forças Armadas, o pedido para o respectivo apoio técnico deve ser formulado, em regra, com uma antecedência de 30 dias em relação a cada acto inspectivo, dirigido aos respectivos chefes de estado-maior dos ramos, ficando aquele pessoal a prestar serviço na IGDN, sem a integrar e de acordo com o disposto em legislação estatutária militar, durante o tempo necessário à realização da acção inspectiva.
Artigo 5.º — Apoio à acção inspectiva
Vigente desde: 18/01/2012