O montante pecuniário de abono para falhas devido nos termos do no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, consta do anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
O montante pecuniário de abono para falhas devido nos termos do no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, consta do anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante.