O montante pecuniário de subsídio de refeição a pagar aos trabalhadores referidos no artigo 1.º nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, consta do anexo VII ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
O montante pecuniário de subsídio de refeição a pagar aos trabalhadores referidos no artigo 1.º nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, consta do anexo VII ao presente diploma, do qual faz parte integrante.