Nos termos do n.º 5 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, o montante pecuniário mínimo do primeiro acréscimo remuneratório é o estabelecido no anexo VIII ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Nos termos do n.º 5 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, o montante pecuniário mínimo do primeiro acréscimo remuneratório é o estabelecido no anexo VIII ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.