- 1 -A comparticipação familiar prevista no artigo 7.º é determinada em função da poupança do agregado familiar, mediante a aplicação da tabela aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
- 2 -O cálculo da poupança que serve de base à determinação da comparticipação familiar obedece à seguinte fórmula:
P = (R - (D + H))/(12 x n)
- 3 -Na fórmula prevista no número anterior, P representa o valor da poupança, R o total de rendimentos ilíquidos do agregado familiar, D as despesas fixas anuais calculadas nos termos da tabela aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, H as despesas anuais referentes à renda da habitação principal ou equivalente e n o número de elementos do agregado familiar.
- 4 -Para efeitos do presente diploma, os conceitos de «agregado familiar» e de «rendimentos» são os que constam do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.
- 5 -À atribuição do subsídio de educação especial não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.
- 6 -Consideram-se despesas do agregado familiar, aquelas que, em função do número de elementos que o constituem, estão fixadas na tabela a que se refere o n.º 3.
Artigo 10.º — Valor da comparticipação familiar
Vigente desde: 14/08/2016