Se a situação concreta da criança ou jovem com deficiência exigir simultaneamente frequência de estabelecimento de educação especial e normal, ou deste e apoio individual, e tal fique provado de forma inequívoca por relatório de médico especialista, o subsídio a conceder pode excecionalmente atingir o valor referido no n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 9.º — Subsídio em caso de frequência cumulativa
Vigente desde: 14/08/2016