- 1 -As entidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º comunicam os seus representantes e respetivos suplentes ao presidente da Comissão, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar.
- 2 -O presidente da Comissão convoca a primeira reunião no prazo máximo de 60 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 2.º, a Comissão propõe a atualização da lista de doenças profissionais no prazo máximo de 240 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar.
- 4 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pelo membro de Governo responsável pela área da segurança social, mediante proposta fundamentada da Comissão.
Artigo 7.º — Norma transitória
Vigente desde: 12/02/2019