Altera as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, que regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, prevista na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro
Os artigos 28.º e 34.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No caso de vítimas de vulnerabilidade acrescida, designadamente em razão da deficiência, da doença mental, da orientação sexual, da identidade e expressão de género, e da idade, o acolhimento pode ter a duração de três meses, prorrogável, no máximo, por dois períodos de tempo iguais, atendendo à especificidade da situação das vítimas, mediante parecer prévio do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, com base em requerimento fundamentado do/a responsável técnico/a da resposta de acolhimento de emergência.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 34.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Determinar a cessação do acolhimento, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 28.º;
- e)...
- 3 -A cessação do acolhimento nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 28.º está sujeita à realização de um procedimento administrativo interno, da competência do/a responsável técnico/a, de acordo com as seguintes fases:
- a)...
- b)...
- c)...
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
Promulgado em 3 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de agosto de 2020.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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