- 1 -O Provedor do Animal é designado de entre pessoas que ofereçam garantias de idoneidade, independência, experiência e competência notórias para o desempenho das funções, de reconhecido mérito académico ou profissional, credibilidade e integridade pessoal e com atividade profissional ou académica na área do bem-estar animal.
- 2 -A designação do Provedor do Animal é feita por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, do ambiente e da ação climática e da agricultura.
- 3 -O Provedor do Animal exerce as suas funções em regime de comissão de serviço e é equiparado para efeitos remuneratórios, de incompatibilidades, impedimentos e inibições a dirigente superior de 1.º grau.
- 4 -Quando expressamente previsto no respetivo despacho de designação, o Provedor do Animal pode exercer outras funções em regime de acumulação, nos termos da legislação em vigor, com os limites remuneratórios e de duração de tempo aí indicados e desde que não conflituantes ou incompatíveis com as funções de Provedor do Animal, sem necessidade de mais formalidades, designadamente atividades em instituições de ensino superior.
- 5 -O despacho de designação é publicado no Diário da República sendo publicitado, no prazo de 10 dias após a publicação, acompanhado de nota curricular e de declaração de ausência de conflito de interesses do designado, nos sítios na Internet do Governo, do Portal Autárquico, da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral e dos serviços com competências em bem-estar animal.
Artigo 5.º — Designação
Vigente desde: 25/06/2021