- 1 -O Provedor do Animal, no desenvolvimento da sua atividade, colabora com as entidades competentes em matéria do bem-estar animal visadas por queixas ou sugestões, procurando alcançar as soluções mais adequadas nas situações a corrigir.
- 2 -As entidades competentes em matéria de bem-estar animal devem prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pelo Provedor do Animal no desempenho da sua missão e competências.
- 3 -As entidades visadas devem dar resposta às recomendações do Provedor do Animal, emanadas no quadro da sua missão e competências, no prazo de 90 dias, através de um parecer circunstanciado com especial incidência sobre as medidas adotadas ou, se for caso disso, com a adequada fundamentação para a sua não adoção.
Artigo 4.º — Cooperação
Vigente desde: 25/06/2021