- 1 -O montante mensal da Garantia para a Infância corresponde ao diferencial entre o valor da prestação de abono de família para crianças e jovens a que o titular tem direito, excluindo as majorações, e o valor mensualizado do valor de referência previsto no artigo anterior.
- 2 -O montante mensal da Garantia para a Infância não é considerado como rendimento para efeitos da verificação da condição de recursos para atribuição de prestações dos subsistemas de solidariedade e de proteção familiar.
Artigo 6.º — Montante da Garantia para a Infância
Vigente desde: 19/08/2022