- 1 -O Alto-Comissário contra a Corrupção e os altos-comissários-adjuntos têm direito a cartão de identificação especial, do modelo 1 anexo ao presente diploma, passado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e assinado pelo Primeiro-Ministro.
- 2 -O cartão a que se refere o número anterior é simultaneamente de livre trânsito e de acesso a todos os locais de funcionamento dos serviços, órgãos e instituições referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro.
- 3 -O restante pessoal da alta autoridade usará, para a sua identificação, um cartão modelo 2 anexo ao presente diploma, passado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e assinado pelo Alto-Comissário contra a Corrupção.
Artigo 12.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/12/1988
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/12/1988
Decreto-Lei n.º 446-A/88 - 1.ª Série(09/12/1988)
Original
Em vigor de 12/01/1984 a 13/12/1988