- 1 -O pessoal a que se refere a alínea b) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, será remunerado pelas letras B e C da tabela de vencimentos da função pública.
- 2 -O pessoal a que se refere a alínea c) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, terá as designações englobadas nos grupos de «pessoal técnico-profissional e administrativo» e «pessoal operário e auxiliar», auferindo os vencimentos correspondentes às respectivas categorias.
Artigo 15.º
Vigente desde: 12/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/1984