Regulamenta o funcionamento da alta autoridade contra a corrupção, instituída pelo Decreto-Lei n.º 369/83, e determina que o titular do cargo passe a usar a designação de Alto-Comissário contra a Corrupção
O titular do cargo criado pelo Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, é designado Alto-Comissário contra a Corrupção.
Os adjuntos a que se refere a alínea a) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, são designados altos comissários-adjuntos.
Os actos e diligências da alta autoridade serão efectuados pelo Alto-Comissário contra a Corrupção ou pelos seus adjuntos ou assessores credenciados para o efeito.
Em cumprimento do dever de cooperação previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, as entidades aí mencionadas, sem prejuízo dos procedimentos previstos na lei, transmitirão à alta autoridade as infracções criminais ou disciplinares de que tenham conhecimento e que estejam incluídas no âmbito de acção daquela e comunicar-lhe-ão as decisões finais proferidas nos respectivos processos.
A ausência de formalismo processual prevista no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, inclui a isenção de custas e de imposto do selo.
O Alto-Comissário contra a Corrupção dará conhecimento do despacho final que apuser em cada processo às entidades que tiverem solicitado a sua intervenção, bem como, sempre que tenham sido ouvidas e as circunstâncias o permitam, às pessoas visadas.
Os actos da alta autoridade não são passíveis de recurso, mas podem ser sempre objecto de reclamação para o Alto-Comissário contra a Corrupção.
O Alto-Comissário contra a Corrupção é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo alto-comissário-adjunto que indicar ao Primeiro-Ministro, sendo substituído pelo que tiver tomado posse há mais tempo na falta de indicação.
O pessoal da alta autoridade ficará abrangido pelos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
(ver documento original)
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