- 1 -O Alto-Comissário contra a Corrupção pode determinar em qualquer momento, mediante despacho fundamentado, o arquivamento dos processos, abstendo-se de actuar no seu âmbito, quando se trate de factos excluídos da sua esfera de acção e quando as queixas não estejam devidamente fundamentadas ou não tenham sido recolhidos elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedimento.
- 2 -Sempre que as circunstâncias o aconselhem, o Alto-Comissário contra a Corrupção poderá limitar-se a acompanhar o andamento dos processos nas entidades competentes para procedimento criminal ou disciplinar.
Artigo 5.º
Vigente desde: 12/01/1984
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Em vigor desde 12/01/1984