- 1 -Ao administrador-geral cabe executar e garantir a execução de todas as decisões relativas à realização dos fins do hospital.
- 2 -Compete, em especial, ao administrador-geral:
- a)Preparar os planos anuais e plurianuais do hospital, incluindo os respectivos orçamentos, e submete-los à aprovação do conselho de administração;
- b)Propor ou adoptar as medidas necessárias à melhoria da orgânica e funcionamento dos serviços;
- c)Propor a admissão do pessoal, de acordo com o que se encontrar previsto no plano anual, ou proceder à sua nomeação, por delegação ministerial;
- d)Aprovar os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal dentro dos limites genericamente estabelecidos pelo conselho de administração;
- e)Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e do pagamento das despesas do hospital;
- f)Dar balanço mensal à tesouraria;
- g)Tomar as providências necessárias à conservação do património;
- h)Elaborar os relatórios trimestrais e anuais do hospital e submetê-los à aprovação do conselho de administração;
- i)Responsabilizar os diversos sectores de actividade hospitalar pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
- j)Praticar uma política de informação que permita aos próprios funcionários do hospital e à população que utiliza os seus serviços um conhecimento correcto dos aspectos fundamentais do funcionamento do hospital.
Artigo 12.º — Competência do administrador geral
Vigente desde: 09/01/1987
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Em vigor desde 09/01/1987