Aprova o Regulamento dos Órgãos de Gestão e Direcção dos Hospitais. Revoga o Decreto Regulamentar n.º 30/77, de 20 de Maio
Enumeração e natureza dos órgãos
O hospital compreende os seguintes órgãos:
Conselho geral:
Conselho de administração;
Administrador-geral;
Director clínico;
Enfermeiro director de serviço de enfermagem;
Conselho técnico;
Comissão médica;
Comissão de enfermagem;
Comissão de farmácia e terapêutica.
Competências genéricas dos órgãos
Composição do conselho geral
Competência do conselho geral
Compete ao conselho geral:
Funcionamento do conselho geral
Composição do conselho de administração
Nomeação do presidente do conselho de administração
Remuneração dos membros do conselho de administração
Competência do conselho de administração
Funcionamento do conselho de administração
Nomeação e regime de trabalho do administrador-geral
Competência do administrador geral
Competência específica do administrador-geral quanto a autorização de despesas ou matérias com ela relacionadas
Forma de nomeação e regime de trabalho do director clínico do hospital
Competência do director clínico do hospital
Forma de nomeação do enfermeiro director de serviço de enfermagem do hospital
Competência do enfermeiro director de serviço de enfermagem
A direcção dos serviços de enfermagem incumbirá ao enfermeiro director de serviço de enfermagem do hospital, a quem compete, para além do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio:
Reuniões conjuntas dos órgãos de direcção técnica
Composição e modo de funcionamento do conselho técnico
Competência do conselho técnico
Compete ao conselho técnico:
Composição e funcionamento da comissão médica
Competência da comissão médica
Compete, nomeadamente, à comissão médica:
Composição e funcionamento da comissão de enfermagem
Competência da comissão de enfermagem
Compete à comissão de enfermagem:
Comissão de farmácia e terapêutica
Competência da comissão de farmácia e terapêutica
Compete à comissão de farmácia e terapêutica:
Director de serviço hospitalar
Enfermeiro-chefe
Cooperação dos hospitais com os estabelecimentos universitários de ensino médico
Por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Cultura e da Saúde serão definidos os termos em que se processará a cooperação entre os estabelecimentos universitários de ensino médico e os hospitais em que se apoiem, sem prejuízo da manutenção dos convénios e articulações em vigor.
Centros de responsabilidade e de custos
Responsabilidade dos órgãos de administração e direcção técnica
Os membros dos órgãos de administração e direcção técnica são responsáveis, disciplinar, civil e criminalmente, nos termos da lei, pelos actos que pratiquem no exercício das suas funções, com excepção daqueles que, integrando órgãos colegiais, não intervenham na decisão ou a desaprovem com declaração na acta da respectiva reunião.
Mandato dos titulares dos órgãos
O mandato dos titulares dos órgãos será, em todos os casos, de três anos, renováveis por iguais períodos.
Regulamento interno
O regulamento interno de cada hospital é aprovado por portaria dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Grupos e centros hospitalares
Regime de transição dos órgãos dos hospitais
Processos eleitorais
O desenvolvimento dos processos eleitorais necessários para a execução do presente diploma obedecerá ao disposto em despacho do Ministro da Saúde.
Comissões instaladoras
O esquema de órgãos previsto neste diploma é aplicável aos hospitais em regime de instalação, assumindo o conselho de administração a designação de comissão instaladora, e efectuando-se as necessárias adaptações, quanto à composição de órgãos e respectivas competências.
Revogações
É revogado Decreto Regulamentar n.º 30/77, de 20 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 24 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.