- 1 -O director clínico do hospital é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração e ouvido o conselho técnico, de entre médicos pertencentes ao quadro permanente da carreira hospitalar e de preferência do quadro do hospital, com obediência aos seguintes requisitos:
- a)Para os hospitais centrais: possuir grau não inferior a chefe de serviço hospitalar há pelo menos cinco anos e encontrar-se em regime de trabalho não inferior a tempo completo;
- b)Para os hospitais distritais: possuir grau não inferior a chefe de serviço hospitalar e encontrar-se em regime de trabalho não inferior a tempo completo.
- 2 -No caso de não ser possível nomear médicos nas condições exigidas na alínea b) do número anterior, pode ser nomeado um médico que tenha o grau de assistente hospitalar e que se encontre em regime de trabalho não inferior a tempo completo.
- 3 -O provimento do cargo de director clínico obedece às normas previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, em especial no seu n.º 3.
- 4 -O director clínico do hospital em hospitais gerais centrais exerce no estabelecimento apenas as funções correspondentes.
- 5 -Nos restantes hospitais o conselho de administração define o regime em que tais funções são exercidas.
- 6 -No exercício das suas funções o director clínico é coadjuvado por um a três adjuntos, consoante o que for fixado no regulamento interno de cada hospital, por si livremente escolhidos.
Artigo 14.º — Forma de nomeação e regime de trabalho do director clínico do hospital
Vigente desde: 09/01/1987
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Em vigor desde 09/01/1987