- 1 -O conselho técnico é presidido pelo presidente do conselho de administração e tem a seguinte composição:
- a)O administrador-geral;
- b)O director clínico do hospital;
- c)O enfermeiro director de serviço de enfermagem;
- d)Um administrador hospitalar;
- e)Directores de departamentos e ou de serviços de acção médica, no máximo de quatro;
- f)Enfermeiros supervisores, no máximo de dois;
- g)O director dos serviços de farmácia;
- h)O director ou responsável pelos serviços e instalações e equipamento;
- i)O responsável pelo serviço social.
- 2 -O membro constante da alínea d) do n.º 1 é designado pelo respectivo sector profissional, os constantes da alínea e) pela comissão médica e os constantes da alínea f) pela comissão de enfermagem, sendo os últimos substituídos por enfermeiros do grau mais elevado na respectiva carreira pertencentes ao quadro do hospital quando não existam enfermeiros com a graduação referida.
- 3 -O conselho técnico pode funcionar em plenário ou por comissões especializadas, de acordo com o que se encontrar estabelecido no regulamento interno do hospital.
- 4 -O conselho técnico reúne em plenário sempre que seja convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido de um terço dos seus membros e, pelo menos, de três em três meses.
Artigo 19.º — Composição e modo de funcionamento do conselho técnico
Vigente desde: 09/01/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/1987