- 1 -A remuneração dos membros do conselho de administração será fixada por despacho dos Ministros das Finanças e da Saúde e variará em função do nível e da lotação do hospital.
- 2 -A remuneração dos membros do conselho de administração nunca poderá ser inferior à remuneração mais elevada que, nos termos das respectivas carreiras profissionais, seja passível de ser abonada aos funcionários do quadro do hospital.
Artigo 8.º — Remuneração dos membros do conselho de administração
Vigente desde: 09/01/1987
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Em vigor desde 09/01/1987