- 1 -O enfermeiro director de serviço de enfermagem do hospital é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração e ouvida a comissão de enfermagem, de entre enfermeiros-supervisores ou, a não ser possível, de entre enfermeiros com as qualificações referidas no n.º 13 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio.
- 2 -O provimento do cargo de enfermeiro director de serviço de enfermagem obedece às normas previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, sendo incompatível com o exercício de quaisquer outras funções, públicas ou privadas, para além das previstas no presente diploma.
- 3 -No exercício das suas funções, o enfermeiro director de serviço de enfermagem é coadjuvado por um a cinco adjuntos, consoante o que for fixado no regulamento interno de cada hospital, por si livremente escolhidos.
Artigo 14.º — Forma de nomeação do enfermeiro director de serviço de enfermagem do hospital
Vigente desde: 22/01/1988
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Em vigor desde 22/01/1988