- 1 -Os órgãos de direcção técnica previstos neste diploma ou existentes no hospital devem promover reuniões de trabalho conjuntas, para que sejam asseguradas e desenvolvidas as indispensáveis harmonia e eficiência das respectivas áreas funcionais.
- 2 -As reuniões serão convocadas pelo director clínico, por sua iniciativa ou a pedido do enfermeiro director de serviço de enfermagem do hospital.
- 3 -As decisões tomadas nas reuniões conjuntas a que este artigo se refere deverão sempre conformar-se com as competências estabelecidas na lei para cada um dos órgãos de direcção técnica e apoio técnico previstos no presente diploma ou para quaisquer cargos de direcção ou coordenação de sectores de actividade e de serviços existentes no hospital.
Artigo 16.º — Reuniões conjuntas dos órgãos de direcção técnica
Vigente desde: 22/01/1988
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Em vigor desde 22/01/1988