- 1 -A comissão de farmácia e terapêutica é constituída, no máximo, por seis membros, conforme o determinado no regulamento interno do hospital, sendo metade deles médicos e metade farmacêuticos.
- 2 -A comissão de farmácia e terapêutica é presidida pelo director clínico do hospital ou por um dos seus adjuntos, os restantes médicos são designados pela comissão médica e os farmacêuticos pelo pessoal técnico superior dos serviços farmacêuticos do quadro do hospital.
- 3 -A comissão de farmácia e terapêutica reúne sempre que seja convocada pelo seu presidente.
Artigo 23.º — Composição e funcionamento da comissão de farmácia e terapêutica
Vigente desde: 22/01/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1988