- 1 -O auditor é nomeado, de entre técnicos com curso superior adequado, pelos Ministros das Finanças e da Saúde.
- 2 -A remuneração do auditor é fixada por despacho dos Ministros das Finanças e da Saúde e é suportada por verbas do orçamento do Serviço Nacional de Saúde.
- 3 -A actividade dos auditores dos hospitais é apoiada e supervisionada pela Inspecção-Geral de Finanças e pelo Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde.
Artigo 28.º — Forma de nomeação, remuneração e apoio do auditor
Vigente desde: 22/01/1988
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Em vigor desde 22/01/1988