- 1 -Cabe ao director coordenar e dirigir as actividades do hospital.
- 2 -Compete, em especial, ao director:
- a)Propor ao Ministro da Saúde a nomeação ou exoneração dos outros membros do conselho de administração;
- b)Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Representar o hospital em juízo e fora dele.
- 3 -O Ministro da Saúde pode determinar que, face ao perfil do director, este assuma também as competências de um dos outros membros do conselho de administração, caso em que não haverá lugar à designação do respectivo titular.
Artigo 8.º — Competência do director
Vigente desde: 22/01/1988
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Em vigor desde 22/01/1988