As características e as dimensões do vazio da malha ou retículo das armadilhas bem como o tempo de calagem e o número de armadilhas que cada embarcação pode utilizar no exercício da pesca serão fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 28.º — Características, malhagem e número de armadilhas
Vigente desde: 28/01/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/1989