Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, referente à tipologia das artes de pesca, áreas de pesca, características das embarcações e tamanhos de espécies
Tipos de artes de pesca
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Malhagem mínima
Fixação de dispositivos às redes
Profundidade
Fontes luminosas para efeitos de chamariz
Áreas de pesca
Embarcações
Dimensão das redes
Entralhação das redes
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá estabelecer, mediante portaria, a sujeição da utilização de redes de emalhar a sistemas de entralhação com fio biodegradável.
Definição da arte
Características, malhagem e número de armadilhas
As características e as dimensões do vazio da malha ou retículo das armadilhas bem como o tempo de calagem e o número de armadilhas que cada embarcação pode utilizar no exercício da pesca serão fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Confecção da arte
Por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá ser determinada a utilização de fio biodegradável em uma ou mais das seguintes partes das armadilhas:
Áreas de pesca
Por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação serão fixadas as áreas em que pode ser exercida a pesca com alcatruzes.
Características e número de alcatruzes
As características bem como o número de alcatruzes que cada embarcação pode utilizar no exercício da pesca serão fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Área de pesca
Por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação serão fixadas as áreas em que pode ser exercida a pesca com arte de ganchorra.
Outras artes de pesca
Sinalização exercício da pesca
No exercício da pesca, em obediência à parte aplicável da Convenção Relativa ao Exercício da Pesca no Atlântico Norte, aprovada, por ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 48509, de 30 de Julho de 1968, as embarcações devem sinalizar as suas artes como se especifica nos artigos 41.º, 42.º, 43.º, 44.º e 45.º, assinalar as diferentes fases da faina de pesca como se especifica no artigo 46.º e exercer a sua actividade como estabelece o artigo 47.º
Tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos
Artes e práticas de pesca proibidas
Artes de pesca e condições da sua utilização
Captura de espécies destinadas ao povoamento de estabelecimentos de aquacultura
Regulamentos de pesca de incidência local
Embarcações de pesca local
Embarcações de pesca costeira
Embarcações de pesca do largo
Requisitos das embarcações de pesca local
Requisitos das embarcações de pesca costeira
Os requisitos específicos das embarcações de pesca costeira são:
Autorização para aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca
Trâmites do licenciamento
Renovação automática das licenças
A renovação das licenças de pesca será sempre concedida aos que a tiverem requerido nos termos do artigo anterior, salvo recusa expressa da DGP, a comunicar ao requerente, com conhecimento à respectiva capitania de porto, até 30 de Novembro de cada ano, fundamentada em um ou mais dos seguintes motivos:
Emissão e formalização das licenças
Vistoria das artes e das condições de conservação
As características das artes e de outros instrumentos de pesca, bem como as condições para conservação do pescado a bordo das embarcações, devem ser aprovadas na altura da concessão da licença inicial e verificadas com a periodicidade de pelo menos uma vez em cada três anos pela DGP ou pelos órgãos competentes das regiões autónomas, consoante se trate de embarcações registadas nos portos do continente ou nos portos daquelas regiões.
Obtenção do livrete de actividade
Art. 2.º São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, os artigos 85.º-A e 85.º-B, com a seguinte redacção:
Apanha de espécies marinhas
A apanha de espécies marinhas em áreas não especialmente concessionadas para cultura dessas espécies bem como as regras de comercialização das espécies provenientes daquela actividade serão regulamentadas para o continente por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Comércio e Turismo e para as regiões autónomas por diploma dos órgãos de governo próprio dessas regiões.
Legislação revogada
Art. 3.º Os anexos I, II, IV, V e VII ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, são substituídos pelos anexos ao presente diploma, com a mesma numeração, que dele fazem parte integrante.
Art. 4.º Nos termos do Regulamento do Conselho (CEE) n.º 1555/88, de 31 de Maio, é permitida a detenção a bordo de exemplares das espécies carapau/chicharro (Trachurus trachurus) e carapau-negrão ou chicharro (Trachurus picturatus), com tamanhos inferiores aos estabelecidos no anexo V ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, desde que exclusivamente destinados à utilização como isco vivo.
Art. 5.º Excepcionalmente, e no que concerne às licenças de pesca para o ano de 1989, os prazos referidos no n.º 3 do artigo 75.º, no corpo do artigo 76.º e na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 77.º, todos do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, são 31 de Outubro de 1988, 31 de Março de 1989, 31 de Março de 1989 e 30 de Abril de 1989, respectivamente.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Novembro de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 5 de Janeiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Malhagens mínimas na pesca com redes de arrastar (referidas no artigo 5.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Malhagems mínimas das redes de emalhar
(ver documento original)
ANEXO IV
Tamanho mínimo (em centímetros) de espécies protegidas a que se refere o artigo 48.º
(ver documento original)
ANEXO V
Tamanhos mínimos de outras espécies de acordo com a legislação da CEE
(ver documento original)
ANEXO VII
Processo para determinar o tamanho dos crustáceos e moluscos
(ver documento original)