- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -Por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá ser proibida a utilização de outras artes de pesca, de acordo com os objectivos prosseguidos pelo disposto no presente diploma.
Artigo 52.º — Artes e práticas de pesca proibidas
Vigente desde: 28/01/1989
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Em vigor desde 28/01/1989