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- 3 -As competências cometidas no número anterior à Direcção-Geral das Pescas e ao Instituto Nacional de Investigação das Pescas são exercidas nas regiões autónomas pelos respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 56.º — Captura de espécies destinadas ao povoamento de estabelecimentos de aquacultura
Vigente desde: 28/01/1989
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Em vigor desde 28/01/1989