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- 5 -As embarcações de pesca costeira com mais de 100 t e 180 t de arqueação bruta não podem operar, respectivamente, a menos de 6 e 12 milhas de distância à linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso, Espichel e Sines, salvo as que nas águas adjacentes às subáreas da Zona Económica Exclusiva dos Açores e da Madeira se dedicam, exclusiva ou principalmente, à pesca de tunídeos e similares com isco vivo.
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Artigo 64.º — Embarcações de pesca costeira
Vigente desde: 28/01/1989
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Em vigor desde 28/01/1989