- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Enviar às respectivas capitanias de porto, até 30 de Novembro de cada ano, as licenças que se hajam renovado nesse ano, devidamente emitidas.
- 3 -...
- 4 -Os interessados deverão proceder junto das respectivas capitanias de porto, o mais tardar até 31 de Dezembro de cada ano, ao levantamento das licenças que se hajam renovado nesse ano.
Artigo 77.º — Emissão e formalização das licenças
Vigente desde: 28/01/1989
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Em vigor desde 28/01/1989