- 1 -Os proprietários das embarcações de pesca deverão até 30 de Junho de 1989, obter junto da DGP o livrete de actividade das suas embarcações, em conformidade com o disposto no artigo 80.º, sem o qual as mesmas não poderão ser licenciadas a partir daquela data.
- 2 -Com vista à obtenção do livrete dentro do prazo referido no número anterior, deverão os interessados requerê-lo atempadamente ao director-geral das Pescas e:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -As competências que neste artigo são atribuídas à DGP e ao director-geral das Pescas são exercidas nas regiões autónomas pelos correspondentes órgãos de governo próprio.
Art. 2.º São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, os artigos 85.º-A e 85.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 83.º — Obtenção do livrete de actividade
Vigente desde: 28/01/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/01/1989