- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogadas todas as disposições legais relativas à apanha de espécies marinhas e sua comercialização constantes do Decreto Regulamentar n.º 446/72, de 10 de Novembro, da Portaria n.º 254/79, de 31 de Maio, e do Decreto Regulamentar n.º 11/80, de 7 de Maio.
- 2 -Enquanto não forem publicados os regulamentos a que se refere o artigo anterior, são mantidas, em relação às respectivas matérias, as disposições legais em vigor.
Art. 3.º Os anexos I, II, IV, V e VII ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, são substituídos pelos anexos ao presente diploma, com a mesma numeração, que dele fazem parte integrante.
Art. 4.º Nos termos do Regulamento do Conselho (CEE) n.º 1555/88, de 31 de Maio, é permitida a detenção a bordo de exemplares das espécies carapau/chicharro (Trachurus trachurus) e carapau-negrão ou chicharro (Trachurus picturatus), com tamanhos inferiores aos estabelecidos no anexo V ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, desde que exclusivamente destinados à utilização como isco vivo.
Art. 5.º Excepcionalmente, e no que concerne às licenças de pesca para o ano de 1989, os prazos referidos no n.º 3 do artigo 75.º, no corpo do artigo 76.º e na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 77.º, todos do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, são 31 de Outubro de 1988, 31 de Março de 1989, 31 de Março de 1989 e 30 de Abril de 1989, respectivamente.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Novembro de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 5 de Janeiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Malhagens mínimas na pesca com redes de arrastar (referidas no artigo 5.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Malhagems mínimas das redes de emalhar
(ver documento original)
ANEXO IV
Tamanho mínimo (em centímetros) de espécies protegidas a que se refere o artigo 48.º
(ver documento original)
ANEXO V
Tamanhos mínimos de outras espécies de acordo com a legislação da CEE
(ver documento original)
ANEXO VII
Processo para determinar o tamanho dos crustáceos e moluscos
(ver documento original)
Artigo 85.º-B — Legislação revogada
Vigente desde: 28/01/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/1989