- 1 -O DAA manterá permanente ligação com os demais serviços do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, exercendo as suas actividades em cooperação e colaboração com os departamentos adequados da Administração.
- 2 -O DAA prestará ainda àqueles serviços, no âmbito das suas atribuições, a necessária colaboração nas ligações com as entidades estrangeiras e internacionais.
Artigo 10.º — Colaboração interorgânica
Vigente desde: 16/01/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/1990