- 1 -O DAA dispõe do pessoal dirigente e de chefia constante do quadro anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
- 2 -Os lugares do pessoal dirigente referido no número anterior integram o anexo II do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho.
- 3 -O DAA disporá ainda do pessoal constante da dotação que lhe vier a ser atribuída no âmbito do quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 11.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 16/01/1990
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Em vigor desde 16/01/1990