- 1 -O exercício da pesca por embarcações sem EMC, com EMC não certificado nos termos do artigo 2.º ou durante os períodos de suspensão da licença de pesca determinados por avaria do EMC constitui contra-ordenação, punível com coima de 120000$00 a 2000000$00.
- 2 -Se o responsável pela contra-ordenação for pessoa singular, a coima aplicável não poderá exceder o limite máximo previsto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
- 3 -Às contra-ordenações previstas neste artigo é aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, podendo ser cumulativamente aplicada, em caso de reincidência do agente, a sanção acessória de interdição do exercício da profissão ou actividade relacionada com a contra-ordenação.
Artigo 4.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 08/02/1993
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Em vigor desde 08/02/1993