- 1 -O Ministro do Mar definirá, por despacho, o tipo e categoria das embarcações, bem como os termos e condições em que em cada ano, e até 31 de Dezembro de 1994, os respectivos proprietários ou armadores devem requerer o fornecimento e instalação do EMC, para poderem beneficiar da sua disponibilização através do programa de expansão e integração dos sistemas de controlo da actividade de pesca, elaborado e financiado no âmbito da Decisão da Comissão das Comunidades Europeias n.º 91/17/CEE, de 18 de Dezembro de 1990.
- 2 -O EMC disponibilizado nos termos do número anterior deverá ser devolvido à DGP, caso a embarcação seja abatida à frota nacional de pesca ou deixe de estar abrangida pelo disposto no artigo 1.º
Artigo 5.º — Norma transitória
Vigente desde: 08/02/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/1993