- 1 -A pedido do interessado, o tempo de prisão, de detenção e de clandestinidade, verificado nos termos do presente diploma, releva para efeitos de devolução das contribuições pagas pelo mesmo período de tempo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de Outubro.
- 2 -Não há lugar à devolução referida no número anterior sempre que da mesma resulte perda do prazo de garantia ou redução do valor da pensão.
Artigo 6.º — Devolução de contribuições
Vigente desde: 23/02/1998
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Em vigor desde 23/02/1998