- 1 -As instalações onde funcionam os órgãos, serviços e núcleos de formação da EAM, bem como os apoios administrativos e logísticos ao seu funcionamento a prestar por organismos da Marinha, são definidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director-geral de Marinha.
- 2 -Até à institucionalização do corpo docente nos termos previstos no Estatuto da EAM, a docência das disciplinas curriculares dos vários cursos mantém-se nos moldes actuais.
Artigo 3.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 29/03/1999
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Em vigor desde 29/03/1999