Aprova o Estatuto da Escola da Autoridade Marítima (EAM)
Objecto
É aprovado o Estatuto da Escola da Autoridade Marítima (EAM), que é publicado em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal civil da EAM é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e Adjunto, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Disposições finais e transitórias
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 5 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
ESTATUTO DA ESCOLA DA AUTORIDADE MARÍTIMA
Natureza
A Escola da Autoridade Marítima, adiante designada por EAM, é um centro de instrução e formação profissional, na dependência orgânica e funcional da Direcção-Geral de Marinha, que desenvolve actividades de ensino, instrução, investigação, apoio à comunidade e cooperação nacional e internacional, no âmbito do Sistema de Autoridade Marítima (SAM).
Atribuições
São atribuições da EAM as seguintes:
Estrutura orgânica
Director
Conselho pedagógico
Direcção de Formação
Organização da formação
Orientação da formação
Cooperação com outras instituições de ensino
No âmbito das suas atribuições visando a prossecução dos seus objectivos, a EAM pode estabelecer acordos, convénios ou protocolos de cooperação com outras instituições de ensino congéneres, de ensino policial ou de investigação, tendo em vista:
Constituição
O corpo docente da EAM é constituído por todos os professores e instrutores, que ministram o ensino, a instrução e o treino na EAM.
Docentes civis
O pessoal docente civil é recrutado de entre individualidades titulares do grau de licenciado ou bacharel, ou de qualificação profissional de nível 3, que tenham comprovada competência técnica e pedagógica.
Docentes não civis
O pessoal docente não civil é recrutado:
Instrutores
Os instrutores são recrutados de entre o pessoal definido no artigo anterior, detentor de reconhecida competência técnica e qualificação para o exercício das actividades de instrução e treino inerentes às funções do pessoal do SAM, em geral, e à função policial, em especial.
Recrutamento e selecção
O recrutamento e selecção de docentes e instrutores é feito por concurso documental, por convite ou por escolha, nos termos estabelecidos no regulamento da EAM.
Funções dos docentes
Constituição
O corpo discente é constituído por todos os alunos admitidos à frequência de cursos, estágios ou quaisquer outras actividades de formação cuja direcção seja cometida à EAM.
Admissão de alunos
Situação de aluno
Regime escolar dos alunos
Abate de alunos ao efectivo escolar
Direitos, deveres e regime disciplinar dos alunos
Os direitos e deveres dos alunos, bem como o respectivo regime disciplinar escolar, são definidos no regulamento da EAM.
Funcionamento
Colaboração com outros organismos
Regimes especiais
Os regimes de admissão, de vida interna e administração de alunos de outros países que frequentem a EAM no âmbito da cooperação internacional são definidos casuisticamente por despacho do CEMA, sob proposta do DGM.