- 1 -Os candidatos admitidos à frequência de cursos, estágios ou outras acções de formação, nos termos previstos no artigo anterior, que preencham as vagas abertas para o respectivo concurso, curso, estágio ou acção de formação adquirem a qualidade de alunos da EAM, sendo aumentados ao efectivo escolar da EAM.
- 2 -Os candidatos admitidos ao curso de formação de agentes da PM são providos em agentes estagiários na data do início do respectivo curso, nos termos previstos no Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima.
Artigo 18.º — Situação de aluno
Vigente desde: 29/03/1999
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Em vigor desde 29/03/1999