- 1 -À Direcção de Formação compete planear, organizar, executar, coordenar e controlar as actividades de ensino, instrução, treino e investigação, com vista a obter eficácia na orientação pedagógica e o melhor rendimento dos recursos educativos disponíveis.
- 2 -Integram a Direcção de Formação:
- a)O director de Formação;
- b)Os directores dos núcleos de formação (NF);
- c)Os coordenadores de curso;
- d)A Secretaria Escolar.
- 3 -O director de Formação é um oficial superior da Armada, nomeado pelo CEMA sob proposta do DGM.
- 4 -Ao director de Formação compete, designadamente:
- a)Dirigir as actividades da direcção de formação previstas no n.º 1;
- b)Coadjuvar o director da EAM e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
- 5 -Os directores dos NF são oficiais da Armada nomeados pelo CEMA sob proposta do DGM, competindo-lhes planear, organizar, executar, coordenar e controlar as actividades de ensino, instrução e treino do respectivo núcleo de formação.
- 6 -Aos coordenadores de curso, nomeados anualmente pelo director da EAM, sob proposta do respectivo director de NF, compete a execução dos respectivos programas de curso, bem como o acompanhamento dos alunos em termos da sua evolução escolar, podendo acumular as suas funções com a prestação de serviço docente.
- 7 -À Secretaria Escolar compete prestar apoio técnico-administrativo à Direcção de Formação.
- 8 -Os NF podem dispor de serviços de apoio escolar específicos que são coordenados pelo respectivo director de núcleo.
Artigo 6.º — Direcção de Formação
Vigente desde: 29/03/1999
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Em vigor desde 29/03/1999