- 1 -Para o desenvolvimento das suas atribuições, a SG, tendo em vista a racionalidade e celeridade nos procedimentos administrativos e a optimização dos recursos, deve promover, sempre que oportuno, a articulação com os serviços centrais do Ministério da Saúde, bem como dos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), para partilha das actividades comuns de natureza administrativa e logística.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a SG pode solicitar aos serviços centrais, personalizados e no âmbito do SNS, os elementos de informação e a colaboração de recursos humanos qualificados que se mostrem necessários ao exercício das suas atribuições ou ao desenvolvimento de projectos específicos.
Artigo 5.º — Colaboração com outras entidades
Vigente desde: 31/05/2005
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Em vigor desde 31/05/2005