- 1 -A transição para as carreiras de inspector superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto, a que se refere o artigo anterior, depende de requerimento do interessado, apresentado ao respectivo director regional de agricultura, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -A transição a que se refere o artigo anterior opera-se mediante a publicação no Diário da República de lista nominativa de transição, após aprovação pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem dependência de quaisquer outras formalidades.
Artigo 10.º — Formalidades da transição
Vigente desde: 09/04/2002