A transição referida nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente diploma faz-se para o escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem, com excepção dos técnicos superiores de 2.ª classe, dos técnicos de 2.ª classe, dos técnicos profissionais de 2.ª classe, dos assistentes administrativos e do pessoal a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, que transitam para escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.