- 1 -Incumbe ao pessoal da carreira de inspector superior:
- a)Exercer funções de inspecção, fiscalização e controlo da qualidade e segurança alimentar e dos géneros alimentícios, respectivas matérias-primas, ingredientes, aditivos, sua rotulagem e embalagem;
- b)Exercer funções de inspecção, fiscalização e controlo dos materiais, embalagens e outros objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios que tenham sido lançados no mercado;
- c)Exercer funções de inspecção, fiscalização e controlo dos estabelecimentos e locais de recolha, preparação, transformação, acondicionamento, armazenagem, venda e transporte de produtos de origem animal e vegetal destinados à alimentação humana, bem como das condições higiossanitárias do pessoal que contacta directamente com esses produtos;
- d)Colaborar com outras entidades no âmbito das infracções antieconómicas e contra a saúde pública no domínio da qualidade e segurança alimentar;
- e)Exercer acções de vigilância sobre as actividades suspeitas e promover os actos preventivos, na salvaguarda da saúde dos consumidores;
- f)Proceder ao levantamento de autos respeitantes às matérias que possam configurar ilícitos e instruir os actos processuais em processos contra-ordenacionais que lhes forem distribuídos;
- g)Efectuar estudos, inquéritos, análises, pareceres e relatórios de acções de inspecção e controlo, de acordo com instruções dadas sobre a matéria;
- h)Elaborar relatórios sobre as actividades por si desenvolvidas no âmbito da inspecção e controlo.
- 2 -Incumbe, ainda, em especial ao pessoal da carreira de inspector superior:
- a)Coordenar e orientar o pessoal que lhe foi adstrito;
- b)Efectuar as perícias determinadas por lei, pelas autoridades competentes ou por despacho de director regional;
- c)Conceber e programar acções de inspecção e controlo em cumprimento de orientações superiores.
- 3 -Incumbe ao pessoal da carreira de inspector técnico:
- a)Exercer funções de apoio técnico à realização das acções inspectivas, de fiscalização e de controlo da qualidade e segurança alimentar;
- b)Integrar-se em acções de vigilância e de inspecção, fiscalização e controlo multidisciplinares que tenham como objectivo a salvaguarda da saúde dos consumidores;
- c)Realizar as tarefas inerentes à obtenção, disponibilização, transmissão e cruzamento de informação relativa à qualidade e segurança alimentar;
- d)Proceder à recolha de material para análises laboratoriais;
- e)Utilizar os meios técnicos e os instrumentos necessários à execução das tarefas postos à sua disposição e zelar pela respectiva segurança e conservação;
- f)Proceder ao levantamento de autos respeitantes às matérias que possam configurar ilícitos e instruir os actos processuais em processos contra-ordenacionais que lhes forem distribuídos;
- g)Cooperar nas acções de formação promovidas pelas DRA;
- h)Conduzir viaturas quando no desempenho das suas próprias funções;
- i)Exercer as demais funções de inspecção, fiscalização e controlo que lhe forem determinadas, efectuando quaisquer diligências necessárias à prossecução das actividades.
- 4 -Incumbe ao pessoal da carreira de inspector-adjunto coadjuvar os inspectores superiores e inspectores técnicos nas suas funções inspectivas de fiscalização, de controlo e outras, bem como executar todas as tarefas que lhe forem distribuídas, actuando sob a autoridade e responsabilidade da respectiva cadeia hierárquica, e ainda:
- a)Proceder, sob orientação superior, à recolha de material para análise laboratorial, seu acondicionamento, identificação, conservação e envio para o laboratório;
- b)Controlar e registar os parâmetros determinados superiormente;
- c)Proceder à execução de apreensões e selagens;
- d)Exercer acções de vigilância;
- e)Proceder ao levantamento de autos respeitantes às matérias que possam configurar ilícitos e instruir os actos processuais em processos contra-ordenacionais que lhes forem distribuídos;
- f)Conduzir viaturas quando no desempenho de funções inspectivas.
Artigo 3.º — Conteúdo funcional
Vigente desde: 09/04/2002